terça-feira, 25 de setembro de 2007

carta de sesmaria

CARTA DE SESMARIA



"Do Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil Setecentos e Noventa e Seis".

"Pedro de Araújo e Azevedo Furtado do Governo Escrever "Visconde de Barbacena".

Eu Antônio Furtado de Castro do Rio de Mendonça José Luiz, Visconde de Barbacena do Consolem de Sua Majestade real, governador Capitão geral da Capitania das Minas Gerais. Faço saber que esta minha carta de Sesmaria fazem que tendo consideração a me representante de sua petição José Luiz de Andrade, Morador do termo da vila do Sabará, Comarca do Rio das Velhas, que me houve por titulo de dematação a fazenda das Neves que foi do mestre de campo Antônio Vieira da Costa cujas terras confrontadas pelo norte com as de Francisco Rodrigues Corrêa, pelo sul com as da Sesmaria das Abóboras posse por D. Antónia Velha de Carvalho, nas fetais, pelo Oeste com as de Bento Gonçalves e pelo Leste com as de Jacinto Vieira e como de suplicante as queira possuir por legitimo titulo de Sesmaria, mês e dia e por fim e conclusão de que requerimento me conceder e na dita paragem meia légua de terra em quadra, fazendo pião aonde me foi e mais conveniente do que atendendo Eu, no que respondendo as reais ainda câmara da dita vila, ao Doutor Luís dos Feitor da sua fazenda e desembargador procurador da coroa e fazenda desta capitania dos que houve de falhas não oferecer dúvida alguma na concessão, visto ter o suplicante justificado partes testemunhas na forma das ordens de sua majestade não ter outra sesmaria nem pretender esta para outra alguma pessoa e também por não encontrarem inconveniente que a proíbem aquela faculdade que a mesma senhora me parasite nas suas reais a desse, e ultimamente na de 13 de Abril de 1738 para conceder sesmarias das terras desta capitania aos moradores dela que mas pedirem lhes a bem fazer mercê termo por esta, faço de conceder de sua majestade ao dito José Luiz de Andrade por sesmaria de meia légua de terra em quadra nas pedidas, e em interpretação de outras ainda que sejam inativos na referida paragem não tendo outra, não sendo esta em parte a dita da sua em áreas proibidas dentro das confrontações acima mencionada, fazendo pião aonde pertencer, com declaração porém que será obrigado dentro em um ano que juntava da data desta a demarcada judicialmente pondo para dela feito notificados os vizinhos com quem a partir para alegarem o que for a bem de pra justiça e lhe fora também a povoar e cultivar a dita meia légua de terra, ou parte dela dentro e ou dois anos a qual não compreenderá a situação e logradouro de algum arraial ou Capela em que foi mesmo tem ao povo confiança do ordinário até a distancia de um quarto de légua num também compreenderá ambas da margem e algum Rio Navegável porque neste caso ficará de uma outra banda de meia terra que baste para o uso público dos passageiros, nenhuma das bandas junto a paragem deste mesmo Rio e deixará livre meia légua de terra para comodidade pública, e de alguma vendas a dita paragem, como determina a nova ordem da dita Senhora de 11 de maio de 1954, reservando aos citados vizinhos com quem partir esta sesmaria, suas vertentes e logradouros, em que lhe converte por ter do seguirão apropriar demasiada os prejuízos desta Mercê que faço ao suplicante o qual não impedirá a repartição dos descobrimentos de Pedras Minerais que no tal sitio hajam ou possam haver novos caminhos e serventias públicas que nele houver pelo tempo e distante pareça conveniente abrir para melhor utilidade e bem comum, com declaração que partindo as ditas terras por mato virgem com outra sesmaria desporá sua extremidade sejam parte humana ainda de duzentos palmos e a bem disto legará usará a decima parte dos matos virgens das referidas terras, findo a meta de anotar desta a porção designada junto aos cargos ou Rios que por lhes cobrirem para a criação e conservação das então terras vem algumas para o uso público a qual porção de terra a fim reservada não poderá o suplicante possuir com licença deste governo, nem impedir que nela a cortem madeiras para os serviços minerais vizinhos proporcionalmente arbítrio de fora varão, tudo na - forma do bando de 13 de maio de 1736 constituirá a dita meia légua de sucederem religiosos, Igrejas ou eclesiásticos por título algum, e acontecendo possuir nelas será com o incargo de pagar dízimo corno real quer senhores e será cujo fim obrigado a mandar requerer a sua majestade pelo seu conselho ultramarino confirmação desta carta de sesmaria dentro em quatro anos que correrão da data desta e mediante, a qual lhe concedo o salvo sempre o Direito Regis e por juízo de terceiros, tal tendo o referido, não terá vigor e julgará a devoluta a dita meia légua de terra, da dita quem a de nomear tendo na forma das reais ordens. Pelo que o juiz das sesmarias do termo da dita vila, dará posse ao suplicante da referida meia légua de terra em quadras das pedidas, não tendo esta em parte ou todo em áreas proibidas ou por prejudiciais aos reais interesses, porque entra tal caso, lhe não dá a dita posse nem terá efeito esta concessão feita a demarcação notificação como ordens de que se fará termo uso livro a que pertencer estando nas cartas desta para o todo o tempo constam o referido. E por firmeza de tudo lhe mandei possuir a presente por mim assinada e se nada com o dela de minhas abusar qual imporá inteiramente, como nelas contém registandor e nos livros da secretária deste governo, aonde mais tocar. José Rodrigues. Dada em vila Rica de Nossa Senhora do Rio de Ouro Preto a Vinte e Nove de Julho, ano do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo de Mil Setecentos e Noventa e Seis.

"Pedro de Araújo Azevedo, Secretário do Governo a de Escrever —Visconde de Barbacena.*

* CARTA DE SESMARIA — SC 265 — página 121, 121V, 122 — Reg. de Sesmaria ARQUIVO PÚBLICO MINEIRO (cópia)



RESUMO DESCRITIVO DA CARTA DE SESMARIA

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