terça-feira, 6 de novembro de 2007

jose feliciano pinto coelho cunha/revolta liberal de 1842 mg/sp

1842.

A Assembléa Provincial de S. Paulo envia ao Rio de Janeiro huma commissão de 3 membros (Nicoláu Pereira de Campos Vergueiro, Bernardo José Pinto Gavião Peixoto, e Francisco Antonio de Souza Queiroz que chegarão no dia 3 de Fevereiro) afim de levar a S. M. I. huma representação, porêm não é recebida e volta para S. Paulo.--Devendo reunir-se a Assembléa Geral, he a Camara temporaria dissolvida por Decr. do 1.º de Maio, e convocada outra para 1.º de Novembro.--Predispostos já os espiritos em varias Provincias, e exacerbados ainda mais pela existencia das leis do anno antecedente, pela recusa da recepção da commissão, e pela dissolução da Camara, rompe (13 de Maio) em Sorocaba, na Provincia de S. Paulo, a revolução a cuja testa se poz Raphael Tobias de Aguiar, acclamado Presidente pelos desordeiros. Era então Presidente da Provincia o Barão de Monte Alegre; o qual já havia tomado medidas para obstar á entrada dos insurgentes na capital, e pedido soccorros á côrte. Parte immediatamente (19 de Maio) para S. Paulo o Barão de Caxias, nomeado Commandante em Chefe das forças imperiaes nesta Provincia.--Quasi ao mesmo tempo (10 de Junho) rompe a revolução em Barbacena, na provincia de Minas Geraes, tendo á sua frente José Feliciano Pinto Coelho acclamado Presidente pelos insurgentes: era Presidente da Provincia Bernardo Jacintho da Veiga. Estes incendião a ponte do Parahybuna que communica a Provincia de Minas com o Rio de Janeiro, pensando assim obstar á passagem de tropas e soccorros.--Pelo mesmo tempo o Decr. de 18 de Junho suspende por um mez na côrte e Provincia do Rio de Janeiro as garantias constitucionaes.--A 20 de Junho estava completamente suffocada em S. Paulo a rebellião tendo-se dispersado os insurgentes á approximação das forças legalistas, sobre tudo depois do ataque da Venda Grande.--A 3 de Julho são deportados alguns individuos existentes no Rio de Janeiro, e dos quaes se receiava alguma tentativa de revolução na côrte (entre outros Antonio Paulino Limpo de Abreu, Dr. Joaquim Candido Soares de Meirelles, Francisco de Salles Torres-Homem, etc.)--O Decreto de 27 de Julho transfere para 1.º de Janeiro de 1843 a convocação da nova Assembléa Geral.--Tendo chegado a Minas o Barão de Caxias (que havia sahido da côrte no dia 25 de Julho), encontra-se com os insurgentes no arraial de Santa Luzia; porém elles resistem com denodo: já o Barão havia queimado toda a polvora, e corria grave perigo a causa da legalidade, quando apparece por felicidade extrema hum reforço ás ordens de José Joaquim de Lima e Silva: assim forão completamente desbaratados os insurgentes com grande mortandade, e he restituida a paz á Provincia.--De volta á côrte he o Barão de Caxias nomeado Presidente e Commandante das Armas no Rio Grande do Sul, para onde parte com novas tropas no dia 29 de Outubro afim de terminar tão desastrosa guerra civil.
1843.

Em o 1.º de Maio celebra-se no Rio de Janeiro o casamento do Principe de Joinville com a Princeza D. Francisca: pouco depois retirão-se para a Europa.--Continua a guerra civil no Sul. O Chefe de Esquadra Greenfell he substituido por Antonio Pedro de Carvalho no commando das forças navaes nestas paragens. Os rebeldes são completamente batidos pela tropa legalista no lugar denominado Ponche-Verde (26 de Maio).--A 30 de Maio casa-se S. M. I., por procuração em Napoles com a Senhora D. Thereza Christina Maria, irmã do Rei das Duas-Sicilias. Chega a Imperatriz ao Rio de Janeiro (3 de Setembro).--Neste anno houve grave debate no Senado por occasião da questão do julgamento dos Senadores implicados nas revoluções de 42. Huns opinavão que não podião ser processados e julgados por não haver lei que determinasse a fórma do processo, apezar de se achar determinado em lei qual a autoridade, qual o crime e a pena; que o contrario seria a violação mais revoltante do Art. 179, § 11 da Constituição: outros porém combatião esta opinião, dizendo que se applicasse a fórma geral do processo nos crimes de responsabilidade conforme o Art. 170 do Cod. do Proc. Crim. O resultado foi prevalecer a primeira opinião, julgar-se improcedente o processo, e tratar-se de fazer a lei que preenchesse esta lacuna da legislação penal. Em consequencia a Resol. de 14 de Junho deste anno applica aos crimes individuaes dos membros do Corpo Legislativo o Art. 170 do Cod. do Proc. Crim.

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